O artigo 8, do artigo do decreto lei nº50/2005 de 25 de fevereiro afirma
que: “1. O empregador deve prestar aos
trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e segurança no
trabalho a informação adequada sobre equipamentos de trabalho utilizados” (…) O
artigo 32, no ponto 1 refere que os equipamentos de trabalho automotores só
podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados